Os assistentes sociais e a terapia de família.

Autores

  • Carlos Zuma

Resumo

O fato não é tão novo, já tendo completado seu primeiro aniversário, mas sua repercussão ainda está sendo absorvida. Falo da publicação da resolução Nº 569 do CFESS* – Conselho Federal de Serviço Social em março de 2010, estabelecendo que a realização de terapias não é atribuição ou competência das/os assistentes sociais e vedando que estes/as associem seu título ou seu exercício profissional à realização de terapia individual, grupal e/ou comunitária. As consequências práticas ainda precisam ser dimensionadas e os/as assistentes sociais que têm formação, especialização ou anos de prática voltados ao Serviço Social Clínico estão mobilizados/as e se organizando em todo o país para contestar a resolução, recebendo, inclusive, manifestações de apoio internacional.

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Referências

AUN , J.G. Psicoterapia, terapia de família, atendimento sistêmico à família: propondo

uma diferenciação. Nova Perspectiva Sistêmica, XII, 20, jan. 2003.

BRASIL, Conselho Federal de Serviço Social. Resolução nº 569, de 2010,

dispõe sobre a vedação da realização de terapias associadas ao título e/ou

ao exercício profissional do assistente social. Brasília-DF, março, 2010. Disponível

em: <http://www.cfess.org.br/arquivos/RES.CFESS_569-2010.pdf>

Acesso em: abr. 2011.

TEIXEIRA, S.B.S. O serviço social com famílias e as terapias familiares: resolvendo

dilemas e abrindo caminhos. Rio de Janeiro: UFRJ, 1997. Tese.

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Como Citar

Zuma, C. (2016). Os assistentes sociais e a terapia de família. Nova Perspectiva Sistêmica, 20(39). Recuperado de https://revistanps.com.br/nps/article/view/196

Edição

Seção

Família e Comunidade em Foco